SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0063501-33.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

17.ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0063501-
33.2025.8.16.0000, AUTOS ORIUNDOS DA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA
AGRAVANTE:SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
AGRAVADO: GABRIEL VINHOTTI PEREIRA
RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (NO CARGO VAGO DEIXADO PELO
EXM. SR. DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA)

Vistos.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
contra a decisão proferida nos autos da “Ação de Busca e Apreensão com
Pedido de Liminar” n.º 0007253-76.2024.8.16.0034, ajuizada por ela em
face de GABRIEL VINHOTTI PEREIRA, na qual restou indeferido o pedido
de conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, quê: i)
após diligências extrajudiciais, o bem objeto da demanda foi
localizado, todavia, não estaria em condições de ser apreendido para
satisfação do crédito; ii) ante o estado do bem, seria possível a
conversão do feito na forma requerida; iii) o agravado ainda não foi
citado, sendo possível o aditamento da inicial.
Distribuídos os autos a esta Relatora, em atuação no
cargo vago deixado pelo Exm.º Sr. Des. Hamilton Mussi Corrêa (movs. 4-
TJ e 6-TJ), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi
indeferido (mov. 8.1-TJ).
O agravado foi citado ao mov. 15.1-TJ.
Acolhendo-se o pedido da agravante (mov. 25.1-TJ), foi
determinada a suspensão do feito para tratativas de acordo entre as
partes (mov. 26.1-TJ).
Levantada a suspensão dos autos (mov. 30-TJ), a parte
agravante solicitou o sobrestamento do feito por 60 (sessenta dias)
para realização de diligências extrajudiciais para localização do
paradeiro do bem (mov. 32.1).
Vieram, assim, os autos conclusos.
É o breve relato.
II. O pedido de nova suspensão do feito para realização
de diligências extrajudiciais para localização do bem móvel envolvido
nos autos mostra-se completamente descabido, eis que o presente
Recurso versa sobre pedido de reforma de Decisão que indeferiu o
pedido de conversão do feito em execução de título extrajudicial;
limitando-se a controvérsia recursal, portanto, a esse escopo, sem
espaço para que esta Instância Recursal viabilize diligências
extrajudiciais para localização do bem.
Dessa forma, indefere-se o pleito de mov. 32.1.
III. Verifica-se, no caso, a ocorrência de perda
superveniente do objeto recursal.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra
decisão de mov. 25.1, que indeferiu o pedido de conversão do feito de
busca e apreensão para execução de título extrajudicial. Frente à r.
decisão, foi interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento (
mov. 28.1).
Ocorre que, após requerimento de diligências pela
autora (movs. 37.1 e 40.1), sobreveio Sentença em que o feito foi
julgado extinto pela perda superveniente do interesse de agir, sem a
resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil. Leia-se (mov. 42.1):
“(...) Conforme se vê no relato supra, há tempos que a
Autora não promove o adequado prosseguimento do feito
conforme a realidade técnico-processual. Veja-se que a
Autora simplesmente não esclarece sua pretensão,
especificamente, se mantém interesse no procedimento de
busca e apreensão, e, além disto, apresenta pedidos
fora de lugar, pois os pleitos dos movs. 37 e 40 não
guardam pertinência frente ao fato de que não houve
qualquer diligência atinente à localização e apreensão
do veículo dado em garantia. Somando-se a isto, a
pretensão da Autora de converter ação para execução de
título evidencia a falta de interesse na ação como
proposta, antes mesmo da análise da viabilidade de seu
processamento. Um dos requisitos para a identificação
do interesse de agir é a adequação da demanda para o
fim buscado. Com efeito, a pretensão de converter o
procedimento antes mesmo da análise do recebimento da
ação como inicialmente proposta revela a inadequação do
meio utilizado com o verdadeiro intento da Autora, que
é de executar o contrato, porque supostamente não mais
obteve informações do paradeiro do bem, conforme suas
próprias diligências extrajudiciais noticiadas.
Nesse passo, de frente para o contexto exposto,
considerando a impossibilidade de se converter o
procedimento previamente à análise do processamento da
busca e apreensão, aliado à falta de manifestação da
Autora de interesse na continuidade do feito conforme
proposto na peça exordial, julgo extinto o processo
pela perda superveniente do interesse de agir, sem a
resolução do seu mérito, forte no artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil”.
A extinção do processo originário pela perda
superveniente do interesse de agir esvazia a utilidade do julgamento
do presente recurso, pois a decisão agravada encontrava-se diretamente
vinculada à existência e ao prosseguimento de feito que não mais
subsiste.
Portanto, flagrante a perda do objeto recursal em razão
da extinção do processo na origem, implicando, isto, a extinção também
deste procedimento recursal.
IV. Ex positis, ante a perda do objeto recursal, resta
prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no
artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se, ao oportuno arquivamento dos
autos, com as baixas de estilo.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Elizabeth de Fátima Nogueira
Desembargadora