Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL 17.ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0063501- 33.2025.8.16.0000, AUTOS ORIUNDOS DA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA AGRAVANTE:SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: GABRIEL VINHOTTI PEREIRA RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (NO CARGO VAGO DEIXADO PELO EXM. SR. DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA) Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão proferida nos autos da “Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar” n.º 0007253-76.2024.8.16.0034, ajuizada por ela em face de GABRIEL VINHOTTI PEREIRA, na qual restou indeferido o pedido de conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, quê: i) após diligências extrajudiciais, o bem objeto da demanda foi localizado, todavia, não estaria em condições de ser apreendido para satisfação do crédito; ii) ante o estado do bem, seria possível a conversão do feito na forma requerida; iii) o agravado ainda não foi citado, sendo possível o aditamento da inicial. Distribuídos os autos a esta Relatora, em atuação no cargo vago deixado pelo Exm.º Sr. Des. Hamilton Mussi Corrêa (movs. 4- TJ e 6-TJ), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 8.1-TJ). O agravado foi citado ao mov. 15.1-TJ. Acolhendo-se o pedido da agravante (mov. 25.1-TJ), foi determinada a suspensão do feito para tratativas de acordo entre as partes (mov. 26.1-TJ). Levantada a suspensão dos autos (mov. 30-TJ), a parte agravante solicitou o sobrestamento do feito por 60 (sessenta dias) para realização de diligências extrajudiciais para localização do paradeiro do bem (mov. 32.1). Vieram, assim, os autos conclusos. É o breve relato. II. O pedido de nova suspensão do feito para realização de diligências extrajudiciais para localização do bem móvel envolvido nos autos mostra-se completamente descabido, eis que o presente Recurso versa sobre pedido de reforma de Decisão que indeferiu o pedido de conversão do feito em execução de título extrajudicial; limitando-se a controvérsia recursal, portanto, a esse escopo, sem espaço para que esta Instância Recursal viabilize diligências extrajudiciais para localização do bem. Dessa forma, indefere-se o pleito de mov. 32.1. III. Verifica-se, no caso, a ocorrência de perda superveniente do objeto recursal. O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão de mov. 25.1, que indeferiu o pedido de conversão do feito de busca e apreensão para execução de título extrajudicial. Frente à r. decisão, foi interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento ( mov. 28.1). Ocorre que, após requerimento de diligências pela autora (movs. 37.1 e 40.1), sobreveio Sentença em que o feito foi julgado extinto pela perda superveniente do interesse de agir, sem a resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Leia-se (mov. 42.1): “(...) Conforme se vê no relato supra, há tempos que a Autora não promove o adequado prosseguimento do feito conforme a realidade técnico-processual. Veja-se que a Autora simplesmente não esclarece sua pretensão, especificamente, se mantém interesse no procedimento de busca e apreensão, e, além disto, apresenta pedidos fora de lugar, pois os pleitos dos movs. 37 e 40 não guardam pertinência frente ao fato de que não houve qualquer diligência atinente à localização e apreensão do veículo dado em garantia. Somando-se a isto, a pretensão da Autora de converter ação para execução de título evidencia a falta de interesse na ação como proposta, antes mesmo da análise da viabilidade de seu processamento. Um dos requisitos para a identificação do interesse de agir é a adequação da demanda para o fim buscado. Com efeito, a pretensão de converter o procedimento antes mesmo da análise do recebimento da ação como inicialmente proposta revela a inadequação do meio utilizado com o verdadeiro intento da Autora, que é de executar o contrato, porque supostamente não mais obteve informações do paradeiro do bem, conforme suas próprias diligências extrajudiciais noticiadas. Nesse passo, de frente para o contexto exposto, considerando a impossibilidade de se converter o procedimento previamente à análise do processamento da busca e apreensão, aliado à falta de manifestação da Autora de interesse na continuidade do feito conforme proposto na peça exordial, julgo extinto o processo pela perda superveniente do interesse de agir, sem a resolução do seu mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”. A extinção do processo originário pela perda superveniente do interesse de agir esvazia a utilidade do julgamento do presente recurso, pois a decisão agravada encontrava-se diretamente vinculada à existência e ao prosseguimento de feito que não mais subsiste. Portanto, flagrante a perda do objeto recursal em razão da extinção do processo na origem, implicando, isto, a extinção também deste procedimento recursal. IV. Ex positis, ante a perda do objeto recursal, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se, ao oportuno arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora
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